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Projeto de Lei - (289960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral, acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para melhor navegabilidade.
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10 pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis, gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação, demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial, avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Voto em Separado - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (289966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
voto em separado
Projeto de Lei nº 64/2023
Ao Projeto de Lei nº 64/2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Iolando.
VOTO EM SEPARADO: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
Trata-se de exame e apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ao Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.
Na justificação, o autor do projeto discorre acerca da necessidade de destinação de espaços para sede de associações de moradores nos projetos de construção de loteamento, o que teria como escopo sanar os reincidentes problemas de administração dos empreendimentos, possibilitando a existência de ambiente colaborativo entre moradores e administração.
A proposição foi distribuída e aprovada nas comissões de Assuntos Fundiários (CAF) e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), quanto ao mérito, e admitida na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), quanto aos aspectos financeiro e orçamentário.
Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), houve parecer do Deputado Iolando pela admissibilidade da proposta.
Entendemos, contudo, que as análises anteriores deixaram de considerar pontos relevantes da proposição, que, consignados no presente voto em separado, visam subsidiar os demais membros da Comissão na deliberação em curso.
É o relatório.
II - VOTO
A despeito da evidente importância das associações de moradores para a organização de empreendimentos imobiliários, entendemos que a imposição legal de reserva de espaço para sua sede gera repercussões jurídicas que colocam a proposição em afronta ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme segue.
1. Aspectos formais - vícios de iniciativa
Embora não reconheça expressamente no corpo de seu texto, a proposição em análise, ao tratar de “projetos de criação de novos núcleos residenciais” está inovando o ordenamento jurídico para impor novo requisito para futuros parcelamentos do solo para fins residenciais, devendo observar todos os ditames constitucionais e legais para o tema.
Perscrutando o texto magno distrital, observamos que, de acordo com o art. 15, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete a esta unidade da federação:
Art. 15, X - elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Veja, a inteligência do dispositivo é didática ao afirmar que a promoção do "adequado ordenamento territorial” é alcançado, entre outras formas, mediante planejamento e controle do parcelamento do solo urbano, elaborado e executado por meio de três principais diplomas normativos, quais sejam: Plano Diretor de Ordenamento Territorial, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Locais. Não restam dúvidas, portanto, de que o tema do parcelamento do solo, ainda que possa ser tratado por lei específica, é objeto dos diplomas normativos que estruturam a política urbana do Distrito Federal.
Sendo parte da estrutura normativa da política urbana do DF, a lei que pretender instituir normas referentes ao parcelamento do solo urbano tem, primeiramente, que observar todas as regras para alteração do PDOT, da LUOS e dos PDLs. Dessa conclusão emerge o primeiro óbice da proposição em tela, que é a competência privativa do Governador para iniciar o processo legislativo de proposições que carreguem em seu bojo essa temática, senão vejamos:
Art. 71, §1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(…)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
Não restam dúvidas, então, quanto ao enquadramento da proposta na hipótese supramencionada, e, portanto, do referido vício de iniciativa.
Apesar de suficiente para interromper a tramitação da proposta, esse não é o único vício de iniciativa que se pode apontar. É que, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.027/2023, os parcelamentos do solo podem ser feitos por iniciativa tanto do poder público como da iniciativa privada. Na hipótese de parcelamentos realizados pelo poder público, a proposta em análise estaria, em última instância, se imiscuindo na gestão de bens públicos e em atos da administração, esfera indubitavelmente de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual a proposta, também por esse motivo, possui vício insanável.
2. Aspectos materiais - violação à livre iniciativa e à propriedade privada
Se, quando aplicado aos parcelamentos oriundos do poder público, a proposta encontra óbice quanto à iniciativa, ao ser imposta perante os particulares, a medida afronta diretamente o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, como um dos fundamentos da República. Ao obrigar o particular responsável pelo parcelamento de solo urbano no Distrito Federal a destinar gratuitamente uma unidade imobiliária para futura sede de associação de moradores — entidade privada e de adesão facultativa — o projeto impõe restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica e interfere de forma indevida na liberdade de dispor do próprio patrimônio, configurando violação ao art. 170 da CF, que assegura a livre iniciativa como pilar da ordem econômica e condiciona restrições à atividade privada à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De igual modo, a proposição viola o direito fundamental à propriedade privada, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, ao obrigar o particular que realiza parcelamento do solo a destinar, sem qualquer compensação, uma unidade imobiliária à futura associação de moradores. Tal exigência, imposta de forma genérica e desvinculada de interesse público essencial e imediato, viola direito constitucionalmente assegurado. O direito de propriedade no Brasil, embora sujeito a normas para sua efetiva fruição, não pode ser esvaziado por imposições legais que restrinjam indevidamente o seu conteúdo econômico, sobretudo quando não atendidos os requisitos constitucionais exigidos.
3. Insegurança Jurídica – Incerteza sobre Titularidade do Imóvel
Além dos aspectos acima, o projeto falha em responder questões práticas fundamentais que comprometem sua viabilidade jurídica e técnica. Em primeiro lugar, não se esclarece quem será o titular do imóvel até a criação da associação, nem quem assume a responsabilidade pelo bem se a entidade jamais for constituída. Dessa forma, quem custeará as despesas ordinárias para a manutenção do espaço, como taxa condominial e demais reparos e manutenções? E quem será o responsável por arcar com as obrigações tributárias? Tais lacunas podem gerar graves entraves à aprovação e averbação do parcelamento no cartório de registro de imóveis, inviabilizando o empreendimento e configurando uma grave violação ao princípio da segurança jurídica, com o titular do domínio compelido a renunciar parte de seu patrimônio, sem garantia de destinação efetiva e adequada do imóvel.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, entendemos, de forma divergente do relator, que a manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça deve ser pela INADMISSIBILIDADE, por inconstitucionalidade e injuridicidade, do Projeto de Lei nº 64/2023.
Sala das Comissões, 20 de março de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 16:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública externa, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica entre as regiões de Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163 dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica (UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao governo do Distrito Federal a realização de estudos técnicos e reforma geral ou reconstrução do Hospital Regional de Sobradinho – HRS, tendo em vista as condições precárias da atual estrutura e o crescimento populacional da cidade e da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal a realização de estudos técnicos e reforma geral ou reconstrução do Hospital Regional de Sobradinho – HRS, tendo em vista as condições precárias da atual estrutura e o crescimento populacional da cidade e da região.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Sobradinho é uma unidade de saúde de extrema importância para a população de Sobradinho, Sobradinho II, Fercal e regiões vizinhas. Entretanto, sua estrutura, inaugurada há décadas, encontra-se defasada e carente de adequações para atender com qualidade e segurança às demandas crescentes da comunidade local.
Diante disso, sugere-se ao Governo do Distrito Federal a realização de estudos para avaliar a viabilidade técnica e financeira da completa reforma ou da demolição seguida de reforma ou reconstrução do Hospital em seu próprio terreno, que possui área suficiente para abrigar uma nova e moderna unidade hospitalar, ampliando a capacidade de atendimento e oferecendo melhores condições de trabalho aos profissionais de saúde e de acolhimento aos pacientes.
Para embasar a necessidade de reforma ou reconstrução do Hospital Regional de Sobradinho (HRS), é fundamental considerar o crescimento populacional das regiões atendidas. De acordo com dados do Censo 2022 do IBGE, as populações das regiões administrativas de Sobradinho, Sobradinho II e Fercal são as seguintes:
- Sobradinho: 72.273 habitantes
- Sobradinho II: 82.785 habitantes
- Fercal: 10.268 habitantes
Somando essas populações, temos um total de 165.326 moradores na região norte do Distrito Federal.
Este crescimento populacional significativo ressalta a importância de uma infraestrutura hospitalar moderna e adequada para atender às demandas de saúde dessa comunidade. A estrutura atual do HRS, inaugurada há décadas, não acompanhou esse aumento populacional, tornando-se insuficiente para oferecer um atendimento de qualidade e segurança.
Essa medida visa garantir um atendimento digno e eficiente à população, respeitando o direito fundamental à saúde e a necessidade de investimentos estruturantes na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (289959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
indicação nº 7016/2025
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à regularização da área conhecida como Baía dos Carroceiros, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
P
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/03/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de março de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 13:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo a concessão de título de cidadão honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria, nascida em 12 de agosto de 1963, na cidade de Silvânia, Goiás, é casada com o Pastor Antônio Pereira de Faria e mãe de dois filhos, Levi Carvalho de Faria e Ester Carvalho de Faria. Viveu em sua cidade natal até os 14 anos, quando se mudou para Goiânia.
Aos 16 anos, assumiu a liderança dos jovens e dedicou-se ao trabalho com a mocidade até os 20 anos, quando se casou com o Pastor Antônio Pereira de Faria, iniciando uma jornada ministerial marcada pela dedicação ao serviço religioso e social. Em 1989, mudou-se para Brasília ao lado de seu esposo, que assumiu a liderança da Igreja na QNN-28, na Ceilândia Norte. Durante esse período, Maria Aparecida também prestou serviço na Associação de Deficientes de Brasília, junto com a senhora Nilza, que era presidente do Instituto.
Atuou por aproximadamente três anos, ajudando pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade de rua. Após esse período, o casal foi transferido para Monte Alegre de Goiás, onde permaneceram por oito anos. Nessa fase, Maria Aparecida intensificou sua atuação social e comunitária, trabalhando junto à Solidariedade Humana, ao lado de Maguito Vilela (então governador de Goiás), Iris Rezende (também governador de Goiás) e Professor Naves (secretário de ambos os governadores). Seu trabalho envolveu desde a construção de moradias até a oferta de isenção de energia e distribuição de cestas básicas para famílias carentes.
Além disso, coordenou um projeto na área da saúde, garantindo transporte em ambulância para que moradores em situação de vulnerabilidade pudessem receber atendimento em Goiânia. Retornando ao Distrito Federal, assumiram a liderança da Igreja de São Sebastião, onde permaneceram por quatro anos. Durante esse período, além do trabalho espiritual, Maria Aparecida seguiu auxiliando pessoas necessitadas.
Foi também nessa época que ingressou na União Feminina das Assembleias de Deus de Brasília (UFADEB), tornando-se coordenadora do Setor 3. Após quatro anos, assumiu a Coordenação Geral da UFADEB, cargo que ocupa há 24 anos, sendo uma referência no trabalho com mulheres e no fortalecimento da fé na comunidade. Durante esse período servindo à igreja, Maria Aparecida sempre buscou aperfeiçoamento e formação. Participou de seminários e escolas bíblicas e se formou Bacharela em Teologia. Além disso, nesses 24 anos à frente da UFADEB como Coordenadora Geral, desempenhou diversos trabalhos voltados à comunidade em Brasília, auxiliando famílias carentes com cestas básicas, amparo psicológico e cultos evangelísticos. Foi nesses cultos que percebeu uma crescente demanda por apoio a mulheres em situação de vulnerabilidade e dependência química. Muitas dessas mulheres, em situação de rua, necessitavam de um lugar seguro para recuperação, o que motivou a criação do Instituto Resgatando a Dignidade. O Instituto Resgatando a Dignidade, atualmente em fase de conclusão, será um espaço voltado à recuperação de mulheres em situação de rua e dependência química, incluindo drogas e álcool. O objetivo do Instituto é oferecer acolhimento, apoio psicológico e espiritual, proporcionando uma nova oportunidade para mulheres reconstruírem suas vidas com dignidade. O casal seguiu sua missão liderando a Igreja da 312 em Samambaia Sul e, posteriormente, retornou à Igreja da 423 em Samambaia Norte, congregação que eles próprios haviam fundado em 1989, ainda quando estavam na Ceilândia Norte.
Com uma vida inteira dedicada ao serviço a Deus e ao próximo, Maria Aparecida de Carvalho Faria é um exemplo de fé, perseverança e solidariedade. Seu trabalho incansável impactou a vida de inúmeras pessoas, tornando-a merecedora do reconhecimento com o título de Cidadã Honorária.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 15:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - PLENARIO - (289522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1586/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Paulo ELÓI nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Requerimento - Cancelado - (289487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de sessão solene no dia no dia 20/03/2025, com o tema "Mulheres Incríveis - Histórias que Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no Auditório desta Casa, no dia 20 de março de 2025, das 19h às 22h, com o tema "Mulheres Incríveis - Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
Com a sessão solene acima requerida, pretendemos prestar uma justa homenagem a mulheres que, por meio de suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e promovem transformação social.
O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Sala das Sessões, 12 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Primeiro Vice-Presidente
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Folha de Votação - CS - (289488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 347/2019
"Altera o art. 5o da Lei nº 1.732. de 27 de outubro de 1997, que “institui a taxa de segurança para eventos”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Favorável à aprovação do projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025.
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
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Redação Final - CEOF - (289489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1571 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 15:42:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (289486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 10:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/03/2025, às 10:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (289482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de resolução nº 55 de 2025
redação final
Altera a Resolução nº 337, de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos em comissão:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor do Gabinete da Mesa Diretora, CL-14, não privativo de servidor efetivo;
b) 2 assessores, CL-06, não privativos de servidor efetivo;
c) 5 assessores, CL-05, não privativos de servidor efetivo;
d) 3 assessores, CL-03, não privativos de servidor efetivo;
e) 6 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
f) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
II – em cada gabinete de membro da Mesa Diretora: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
III – na Diretoria de Comunicação Social: 2 cargos em comissão de assessoramento, CL-02, privativos de servidor efetivo;
IV – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 2 cargos em comissão de assessoramento, CL-02, privativos de servidor efetivo;
V – no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VI – na Diretoria de Administração e Finanças: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VII – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VIII – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Polícia Legislativa: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo.
Art. 2º As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 10:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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